Marca · processo INPI 827472307
LIMONADA
ExtintaDados da marca
- Processo
- 827472307
- Situação
- Extinta em 16/01/2024
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De Produto
- Classe(s)
- 25
- Depósito
- 21/06/2005
- Concessão
- 11/12/2007
- Vigência até
- 11/12/2027
- Procurador
- Cone Sul Assessoria Em Propridade Industrial e Intelectual LTDA
Especificação: Agasalhos para as mãos; artigos de malha [vestuário]; calções de banho; roupas de banho; roupões de banho; bermudas; blazers [vestuário]; calças compridas; calças; sungas; camisas; camisetas; capotes; capuzes [vestuário]; casacos [vestuário]; cintas [roupa íntima]; coletes; vestuário confeccionado; corpete; roupas de couro; roupas de imitação de couro; cuecas; enxovais de bebês; roupas de fantasia; gabardines [vestuário]; roupa para ginástica; gorros; roupa íntima; jaquetas; jérseis [vestuário]; lingerie; luvas [vestuário]; macacões; malhas [vestuário]; meias-calças; paletós; estolas de pele; peles [vestuário]; meias; penhoar; pijamas; roupas de praia; pulôveres; robe; roupa de baixo; saias; sobretudos [vestuário]; sutiãs; ternos; trajes; vestuário; vestuário de papel; véus [vestuário]; xales; blusas; vestidos; calcinhas; gravatas; lenços de pescoço; ligas; ligas de meias; roupas íntimas antitranspirantes; roupas íntimas absorventes da transpiração.
Histórico de despachos (9)
-
19/07/2005 · RPI 1802 · 003
Publicação do pedido de registro para oposição (art. 158 da LPI)
-
02/10/2007 · RPI 1917 · 351
Deferimento do pedido de registro (art. 122 da LPI); prazo para pagamento da concessão
-
11/12/2007 · RPI 1927 · 400
Concessão de registro (início da vigência)
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19/08/2014 · RPI 2276 · IPAS270
Deferimento da petição
-
19/12/2017 · RPI 2450 · IPAS270
Deferimento da petição
-
19/07/2022 · RPI 2689 · IPAS338
Notificação de caducidade
-
20/06/2023 · RPI 2737 · IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pois não exibem o sinal misto; ou o exibem sem datação. Cumpra de acordo com a Nota Técnica INPI/CPAPD nº 03/2022.
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03/10/2023 · RPI 2752 · IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil;
-
16/01/2024 · RPI 2767 · IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
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