Marca · processo INPI 927538547
LEES SKINCARE
ArquivadaDados da marca
- Processo
- 927538547
- Situação
- Arquivada em 01/10/2024
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- Produtos e/ou Serviço
- Classe(s)
- 03
- Depósito
- 03/08/2022
- Procurador
- Christiane Bedini
Especificação: Cosméticos
Histórico de despachos (5)
-
23/08/2022 · RPI 2694 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
-
17/10/2023 · RPI 2754 · IPAS029
Deferimento do pedido
-
02/04/2024 · RPI 2778 · IPAS089
Exigência de pagamento (em petição)
Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta petição de proteção de primeiro decênio de vigência e expedição de certificado de registro de marca com valor relativo a pagamento no prazo ordinário quando o requerente cumpria efetivamente prazo extraordinário para o pagamento da mesma, complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da seção 3.3.1 do Manual de Marcas (item Complementação de Retribuições - serviço 800) para efetuar a complementação do valor referente ao pagamento do serviço de Primeiro decênio de vigência de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (serviço 373). A resposta a esta exigência deverá ser apresentada por meio de formulário específico (código de serviço: 382), pelo qual deverá ser encaminhado o comprovante do pagamento complementar, a ser efetuado com a utilização de guia de Complementação de
-
25/06/2024 · RPI 2790 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; Em razão da inexistência de resposta à exigência de complementação de retribuição publicada na RPI 2778, o que impossibilita o aproveitamento do ato da parte, por não ter sido recolhido o valor previsto na tabela de retribuições para a prática do ato no prazo extraordinário. Observe-se que o Manual de Marcas, em seu item 3.3.1 (seção "Complementação de Retribuições"), estabelece o seguinte: "c) Quando a complementação da retribuição for solicitada por meio de exigência, o simples pagamento da guia de complementação não se configura como resposta. O cumprimento da exigência só será considerado como tal, após a apresentação tempestiva de petição específica para tal finalidade."
-
01/10/2024 · RPI 2804 · IPAS157
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