Marca · processo INPI 825961874
KAIRÓS
ExtintaDados da marca
- Processo
- 825961874
- Situação
- Extinta em 02/01/2024
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De Produto
- Classe(s)
- 03
- Depósito
- 28/11/2003
- Concessão
- 02/06/2009
- Vigência até
- 02/06/2029
- Procurador
- Icamp Marcas e Patentes LTDA
Especificação: ÁGUA DE CHEIRO, ÁGUA DE COLÔNIA, COSMÉTICOS, DENTIFRÍCIOS, LOÇÕES PARA USO COSMÉTICO, SABÕES, ÓLEOS ESSENCIAIS E PRODUTOS DE PERFUMARIA.
Histórico de despachos (15)
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13/01/2004 · RPI 1723 · 003
Publicação do pedido de registro para oposição (art. 158 da LPI)
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20/12/2005 · RPI 1824 · 009
Oposição de terceiros ao pedido de registro
PETIÇÃO: 008298 (RJ), DE 09/03/2004 - PETIÇÃO: 009350 (RJ), DE 16/03/2004
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19/06/2007 · RPI 1902 · 230
Anotação de alteração de nome ou sede
NOME ALTERADO.
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31/07/2007 · RPI 1908 · 209
Obstáculo administrativo reconhecido: prazo devolvido
PRAZO ADICIONAL DE 60 (SESSENTA) DIAS.
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03/02/2009 · RPI 1987 · 180
Petição não conhecida
PET. (SP) 018060100301, DE 01/09/2006, DE MANIFESTAÇÃO À OPOSIÇÃO, INCISO I DO ARTIGO 219 DA LPI.
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03/02/2009 · RPI 1987 · 351
Deferimento do pedido de registro (art. 122 da LPI); prazo para pagamento da concessão
EXCLUÍDA DA ESPECIFICAÇÃO EXPRESSÃO DE CARÁTER GENÉRICO.
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02/06/2009 · RPI 2004 · 400
Concessão de registro (início da vigência)
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21/10/2014 · RPI 2285 · IPAS270
Deferimento da petição
NOME E SEDES ALTERADOS.
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10/03/2015 · RPI 2305 · IPAS270
Deferimento da petição
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31/07/2018 · RPI 2482 · IPAS270
Deferimento da petição
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05/10/2021 · RPI 2648 · IPAS338
Notificação de caducidade
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05/10/2021 · RPI 2648 · IPAS270
Deferimento da petição
NOME E SEDE ALTERADO(A)S.
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01/08/2023 · RPI 2743 · IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, o titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.
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22/08/2023 · RPI 2746 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
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02/01/2024 · RPI 2765 · IPAS304
Extinção de registro pela caducidade