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Marca · processo INPI 915108577

JUMPER

Arquivada

Dados da marca

Processo
915108577
Situação
Arquivada em 25/07/2023
Apresentação
Nominativa
Natureza
De Produto
Classe(s)
10
Depósito
27/07/2018
Concessão
04/06/2019
Vigência até
04/06/2029
Procurador
Erika Farah de Mello

Especificação: Andadores para pessoas com dificuldade de locomoção; Artigos ortopédicos; Implantes biodegradáveis para fixar ossos; Implantes cirúrgicos com materiais artificiais; Muletas; Próteses; Andadores com rodas

Histórico de despachos (10)

  1. 21/08/2018 · RPI 2485 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

  2. 24/04/2019 · RPI 2520 · IPAS029

    Deferimento do pedido

  3. 04/06/2019 · RPI 2526 · IPAS158

    Concessão de registro

  4. 17/03/2020 · RPI 2567 · IPAS270

    Deferimento da petição

    Nomeado procurador Erika Farah de Mello com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  5. 24/05/2022 · RPI 2681 · IPAS270

    Deferimento da petição

    Destituído o procurador Erika Farah de Mello e nomeado novo representante LISANE MARQUES MAPELLI com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  6. 31/05/2022 · RPI 2682 · IPAS270

    Deferimento da petição

    SEDE ALTERADA.

  7. 25/07/2023 · RPI 2742 · IPAS185

    Arquivamento de petição por falta de procuração

  8. 31/12/2024 · RPI 2817 · IPAS462

    Notificação de procedimento judicial

    Ação ordinária n° 5065884-47.2022.4.02.5101 - 31a VF/RJ. Pedido/registro sub judice. Processo INPI nº 52402.010319/2024-08

  9. 10/06/2025 · RPI 2840 · IPAS270

    Deferimento da petição

  10. 09/06/2026 · RPI 2892 · IPAS639

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

    Ação ordinária n° 5065884-47.2022.4.02.5101 - 31a VF/RJ. Trânsito em julgado da sentença da ação, proferida nos seguintes termos: "Pelo exposto, PRONUNCIO A DECADÊNCIA em relação aos pedidos de nulidade dos registros n.º 902039903 e n.º 903029430, extinguindo o feito com resolução de mérito quanto a este ponto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 174 da Lei n.º 9.279/96. No mais, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil". Processo INPI nº 52402.010319/2024-08

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