Marca · processo INPI 911296344
JAZZ SEGUROS
ExtintaDados da marca
- Processo
- 911296344
- Situação
- Extinta em 09/12/2025
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De Serviço
- Classe(s)
- 36
- Depósito
- 07/07/2016
- Concessão
- 28/08/2018
- Vigência até
- 28/08/2028
- Procurador
- Eduardo Carneiro Vasques
Especificação: Informações sobre seguros - [Informação em]; Informações sobre seguros - [Consultoria em]; Informações sobre seguros - [Assessoria em]; Informações sobre seguros; Seguro contra acidentes - [Informação em]; Seguro contra acidentes - [Consultoria em]; Seguro contra acidentes - [Assessoria em]; Seguro contra acidentes; Seguros - [Informação em]; Seguros - [Consultoria em]; Seguros - [Assessoria em]; Seguros; Seguros contra incêndio - [Informação em]; Seguros contra incêndio - [Consultoria em]; Seguros contra incêndio - [Assessoria em]; Seguros contra incêndio; Seguros de saúde - [Informação em]; Seguros de saúde - [Consultoria em]; Seguros de saúde - [Assessoria em]; Seguros de saúde; Seguros de vida - [Informação em]; Seguros de vida - [Consultoria em]; Seguros de vida - [Assessoria em]; Seguros de vida; Seguros marítimos - [Informação em]; Seguros marítimos - [Consultoria em]; Seguros marítimos - [Assessoria em]; Seguros marítimos; Administração de seguro - [Informação em]; Administraçã
Histórico de despachos (7)
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26/07/2016 · RPI 2377 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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27/03/2018 · RPI 2464 · IPAS029
Deferimento do pedido
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17/07/2018 · RPI 2480 · IPAS270
Deferimento da petição
ALTERADOS NOME E ENDEREÇO.
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28/08/2018 · RPI 2486 · IPAS158
Concessão de registro
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27/02/2024 · RPI 2773 · IPAS338
Notificação de caducidade
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09/09/2025 · RPI 2853 · IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.
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09/12/2025 · RPI 2866 · IPAS304
Extinção de registro pela caducidade