BR BOL — Boletim Empresarial do Brasil

Marca · processo INPI 916285693

INTERATIVA ENGENHARIA

Indeferida

Dados da marca

Processo
916285693
Situação
Indeferida em 02/07/2019
Apresentação
Mista
Natureza
De Serviço
Classe(s)
42
Depósito
21/11/2018
Procurador
—

Especificação: Desenho de plantas para construção; Engenharia - [Consultoria em]; Engenharia - [Assessoria em]; Engenharia; Assessoria, consultoria e informações sobre engenharia - [Consultoria em]; Assessoria, consultoria e informações sobre engenharia; Cálculo e dimensionamento na área de engenharia - [Consultoria em]; Cálculo e dimensionamento na área de engenharia; Projeto de engenharia civil - [Consultoria em]; Projeto de engenharia civil; Projeto de engenharia de controle de qualidade - [Consultoria em]; Projeto de engenharia de controle de qualidade; Projeto de engenharia elétrica - [Consultoria em]; Projeto de engenharia elétrica; Projeto de engenharia eletrônica - [Consultoria em]; Projeto de engenharia eletrônica; Serviços de engenharia e planejamento no campo de redes de informação e comunicações - [Consultoria em]; Serviços de engenharia e planejamento no campo de redes de informação e comunicações

Histórico de despachos (5)

  1. 18/12/2018 · RPI 2502 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

  2. 02/07/2019 · RPI 2530 · IPAS024

    Indeferimento do pedido

    A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 904037177 (INTERATIVA PARTICIPAÇÕES). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

  3. 31/03/2020 · RPI 2569 · IPAS360

    Notificação de recurso

    Recurso contra indeferimento

  4. 19/01/2021 · RPI 2611 · IPAS267

    Exigência de mérito (em petição)

    Em face do entendimento constante do Parecer INPI/PROC/DIRAD nº 12/2008, deve a recorrente apresentar provas da alegada relação de grupo econômico, em especial atos constitutivos nos quais se verifique a existência de relação de controle entre a recorrente e o titular do(s) registro(s) impeditivo(s). Observe-se que a identidade de sócios em diferentes empresas não configura esse tipo de relação. Alternativamente, face ao disposto nos artigos 134 e 135 da LPI, fica facultado à recorrente comprovar que foi requerida transferência do pedido ou do(s) registro(s) em questão para uma mesma empresa, de modo que passem todos à mesma esfera de titularidade.

  5. 03/11/2021 · RPI 2652 · IPAS235

    Recurso não provido (decisão mantida)