Marca · processo INPI 916285693
INTERATIVA ENGENHARIA
IndeferidaDados da marca
- Processo
- 916285693
- Situação
- Indeferida em 02/07/2019
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De Serviço
- Classe(s)
- 42
- Depósito
- 21/11/2018
- Procurador
- —
Especificação: Desenho de plantas para construção; Engenharia - [Consultoria em]; Engenharia - [Assessoria em]; Engenharia; Assessoria, consultoria e informações sobre engenharia - [Consultoria em]; Assessoria, consultoria e informações sobre engenharia; Cálculo e dimensionamento na área de engenharia - [Consultoria em]; Cálculo e dimensionamento na área de engenharia; Projeto de engenharia civil - [Consultoria em]; Projeto de engenharia civil; Projeto de engenharia de controle de qualidade - [Consultoria em]; Projeto de engenharia de controle de qualidade; Projeto de engenharia elétrica - [Consultoria em]; Projeto de engenharia elétrica; Projeto de engenharia eletrônica - [Consultoria em]; Projeto de engenharia eletrônica; Serviços de engenharia e planejamento no campo de redes de informação e comunicações - [Consultoria em]; Serviços de engenharia e planejamento no campo de redes de informação e comunicações
Histórico de despachos (5)
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18/12/2018 · RPI 2502 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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02/07/2019 · RPI 2530 · IPAS024
Indeferimento do pedido
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 904037177 (INTERATIVA PARTICIPAÇÕES). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
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31/03/2020 · RPI 2569 · IPAS360
Notificação de recurso
Recurso contra indeferimento
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19/01/2021 · RPI 2611 · IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
Em face do entendimento constante do Parecer INPI/PROC/DIRAD nº 12/2008, deve a recorrente apresentar provas da alegada relação de grupo econômico, em especial atos constitutivos nos quais se verifique a existência de relação de controle entre a recorrente e o titular do(s) registro(s) impeditivo(s). Observe-se que a identidade de sócios em diferentes empresas não configura esse tipo de relação. Alternativamente, face ao disposto nos artigos 134 e 135 da LPI, fica facultado à recorrente comprovar que foi requerida transferência do pedido ou do(s) registro(s) em questão para uma mesma empresa, de modo que passem todos à mesma esfera de titularidade.
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03/11/2021 · RPI 2652 · IPAS235
Recurso não provido (decisão mantida)