BR BOL — Boletim Empresarial do Brasil

Marca · processo INPI 904447707

INJEDIESEL

Extinta

Dados da marca

Processo
904447707
Situação
Extinta em 30/12/2025
Apresentação
Mista
Natureza
De Serviço
Classe(s)
37
Depósito
13/01/2012
Concessão
14/02/2018
Vigência até
14/02/2028
Procurador
Província Marcas e Patentes LTDA

Especificação: Instalação e reparo de aparelhos elétricos; Lavagem de veículos; Limpeza de veículo; Lubrificação de veículos; Manutenção de veículos; Manutenção e reparo de automóveis; Polimento de veículo; Serviço de assistência técnica a veículos [reparo]; Tratamento antioxidante para veículos; Aperfeiçoamento de equipamento automotivo; Capoteiro [conserto de capota de automóvel]; Centro de diagnóstico de veículo (serviços de -) [serviços de manutenção/reparo de automóveis]; Conserto de aparelho de som de veículo; Conversão de veículos à gasolina para gás natural; Instalação de aparelho de som para veículo; Instalação e conserto de ar condicionado, inclusive de veículo; Instalação e reparação de alarme para veículo; Instalação, manutenção e reparo de estrutura de letreiro e de painel elétrico e eletrônico, inclusive de veículo; Manutenção de equipamentos elétricos

Histórico de despachos (8)

  1. 19/06/2012 · RPI 2163 · 003

    Publicação do pedido de registro para oposição (art. 158 da LPI)

  2. 25/11/2014 · RPI 2290 · IPAS024

    Indeferimento do pedido

    A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 902625306 (INJEDIESEL desde 1986). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

  3. 03/03/2015 · RPI 2304 · IPAS360

    Notificação de recurso

    Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.

  4. 21/11/2017 · RPI 2446 · IPAS237

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

    DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.

  5. 14/02/2018 · RPI 2458 · IPAS158

    Concessão de registro

  6. 15/04/2025 · RPI 2832 · IPAS338

    Notificação de caducidade

  7. 07/10/2025 · RPI 2857 · IPAS669

    Deferimento da petição de caducidade

    Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.

  8. 30/12/2025 · RPI 2869 · IPAS304

    Extinção de registro pela caducidade