Marca · processo INPI 830681620
HRT OG
ArquivadaDados da marca
- Processo
- 830681620
- Situação
- Arquivada em 12/03/2019
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De Serviço
- Classe(s)
- 35
- Depósito
- 19/05/2010
- Procurador
- Marcella Britto Freire Bonadiu
Especificação: IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL, COMBUSTÍVEIS E PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES, CONSULTORIA NA ORGANIZAÇÃO DE NEGÓCIOS LIGADOS A ENERGIA, PETRÓLEO E GÁS NATURAL.
Histórico de despachos (6)
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14/09/2010 · RPI 2071 · 003
Publicação do pedido de registro para oposição (art. 158 da LPI)
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17/06/2014 · RPI 2267 · IPAS024
Indeferimento do pedido
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 901044474 (HRT & PETROLEUM) e Processo 828590729 (HRT HIGH RESOLUTION TECHNOLOGY PETROLEUM). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Retirados da especificação os serviços de "distribuição" do petróleo, gás e combustíveis e os serviços de "participação em outras sociedades por pertencerem, respectivamente, às NCL(9) 39 e 36. Fica ainda consignada, para fins de subsídios a eventual recurso, a existência do pedido de registro nº 830623825, ainda pendente de decisão e considerado igualmente colidente com o sinal em exame.
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29/10/2014 · RPI 2286 · IPAS360
Notificação de recurso
Notificação de Recurso interposto contra ato denegatório exarado pela Diretoria de Marcas.
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14/11/2017 · RPI 2445 · IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
Em face do entendimento constante do Parecer INPI/PROC/DIRAD nº 12/2008, deve a recorrente apresentar provas da alegada relação de grupo econômico, em especial atos constitutivos nos quais se verifique a existência de relação de controle entre a recorrente e o titular do(s) registro(s) impeditivo(s). Observe-se que a identidade de sócios em diferentes empresas não configura esse tipo de relação. Alternativamente, face ao disposto nos artigos 134 e 135 da LPI, fica facultado à recorrente comprovar que foi requerida transferência do pedido ou do(s) registro(s) em questão para uma mesma empresa, de modo que passem todos à mesma esfera de titularidade.
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24/07/2018 · RPI 2481 · IPAS237
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
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12/03/2019 · RPI 2514 · IPAS157
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
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