Marca · processo INPI 937439010
HOSPITAL OFTALMOCENTER
IndeferidaDados da marca
- Processo
- 937439010
- Situação
- Indeferida em 07/07/2026
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Produtos e/ou Serviço
- Classe(s)
- 44
- Depósito
- 18/12/2024
- Procurador
- Rebeca Diniz de Azevedo Mello
Especificação: ?Serviços médicos, hospitalares e ambulatoriais; Clínica médica; Clínica médica e cirúrgica oftalmológica; Consultas e exames oftalmológicos; Centros médicos; Assistência médica; tratamento e cirurgias médicas; Consultas e exames médicos; Exames médicos de rastreamento; Perícia médica; Assessoria, consultoria e informação na área médica; Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador?.
Histórico de despachos (4)
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07/01/2025 · RPI 2818 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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23/12/2025 · RPI 2868 · IPAS270
Deferimento da petição
Destituído o procurador Luiz Andrade Riff em vista de renúncia ao mandato de procuração. O requerente passa a ser o responsável pelo acompanhamento do processo perante o INPI.
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24/02/2026 · RPI 2877 · IPAS270
Deferimento da petição
Nomeado procurador Rebeca Diniz de Azevedo Mello com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
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07/07/2026 · RPI 2896 · IPAS024
Indeferimento do pedido
A marca é constituida por termos descritivos sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;