Marca · processo INPI 006158420
HARMONIA
ExtintaDados da marca
- Processo
- 006158420
- Situação
- Extinta em 05/10/2021
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De Serviço
- Classe(s)
- 40
- Depósito
- 08/06/1972
- Concessão
- 10/11/1975
- Vigência até
- 10/11/2035
- Procurador
- Luiz Antonio Ricco Nunes
Especificação: Serviços de administração, locação e auxiliares ao comércio de bens imóveis, a saber: aluguel de apartamentos; aluguel de escritórios [imóveis]; avaliação imobiliária; corretagem imobiliária; locação de imóveis; serviços de agências imobiliárias; serviços de agências imobiliárias de locação de apartamentos; serviços de cobrança de aluguel; serviços imobiliários; administração de carteira locatícia; administração de condomínio; aluguel de loja [imóvel]; assessoria, consultoria e informação em avaliação imobiliária; comércio de imóveis; compra e venda de imóveis; incorporação de imóvel; loteamento imobiliário.
Histórico de despachos (6)
-
02/12/2003 · RPI 1717 · 920
Mantida a vigência do registro, sem interposição de recurso
-
31/05/2016 · RPI 2369 · IPAS270
Deferimento da petição
-
05/10/2021 · RPI 2648 · IPAS338
Notificação de caducidade
-
01/08/2023 · RPI 2743 · IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
Exigência: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram os serviços para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais serviços da respectiva classe estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Locação de imóveis; Serviços de agências imobiliárias; Administração de imóveis; Avaliação imobiliária; Negócios imobiliários; corretagem de imóveis; Serviços de agências imobiliárias relativos à compra e venda de imóveis.).Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigaç
-
14/11/2023 · RPI 2758 · IPAS271
Indeferimento da petição
Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter di
-
18/03/2025 · RPI 2828 · IPAS270
Deferimento da petição