Marca · processo INPI 910264481
GUARDA JÁ
ExtintaDados da marca
- Processo
- 910264481
- Situação
- Extinta em 17/03/2026
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De Serviço
- Classe(s)
- 39
- Depósito
- 12/11/2015
- Concessão
- 19/02/2019
- Vigência até
- 19/02/2029
- Procurador
- Pienegonda, Moreira & Associados LTDA
Especificação: Armazenagem; Armazenagem de mercadorias; Depósito; Assessoria, consultoria e informação em armazenagem; Guarda-móveis [estabelecimento para depósito de móveis]
Histórico de despachos (9)
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08/12/2015 · RPI 2344 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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21/11/2017 · RPI 2446 · IPAS024
Indeferimento do pedido
A marca é constituida por termo simplesmente descritivo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
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20/02/2018 · RPI 2459 · IPAS360
Notificação de recurso
Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.
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26/06/2018 · RPI 2477 · IPAS270
Deferimento da petição
ANOTADA ALTERAÇÃO DE NOME.
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04/12/2018 · RPI 2500 · IPAS237
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
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19/02/2019 · RPI 2511 · IPAS158
Concessão de registro
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09/09/2025 · RPI 2853 · IPAS338
Notificação de caducidade
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16/12/2025 · RPI 2867 · IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.
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17/03/2026 · RPI 2880 · IPAS304
Extinção de registro pela caducidade