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Marca · processo INPI 910264481

GUARDA JÁ

Extinta

Dados da marca

Processo
910264481
Situação
Extinta em 17/03/2026
Apresentação
Mista
Natureza
De Serviço
Classe(s)
39
Depósito
12/11/2015
Concessão
19/02/2019
Vigência até
19/02/2029
Procurador
Pienegonda, Moreira & Associados LTDA

Especificação: Armazenagem; Armazenagem de mercadorias; Depósito; Assessoria, consultoria e informação em armazenagem; Guarda-móveis [estabelecimento para depósito de móveis]

Histórico de despachos (9)

  1. 08/12/2015 · RPI 2344 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

  2. 21/11/2017 · RPI 2446 · IPAS024

    Indeferimento do pedido

    A marca é constituida por termo simplesmente descritivo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

  3. 20/02/2018 · RPI 2459 · IPAS360

    Notificação de recurso

    Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.

  4. 26/06/2018 · RPI 2477 · IPAS270

    Deferimento da petição

    ANOTADA ALTERAÇÃO DE NOME.

  5. 04/12/2018 · RPI 2500 · IPAS237

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  6. 19/02/2019 · RPI 2511 · IPAS158

    Concessão de registro

  7. 09/09/2025 · RPI 2853 · IPAS338

    Notificação de caducidade

  8. 16/12/2025 · RPI 2867 · IPAS669

    Deferimento da petição de caducidade

    Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.

  9. 17/03/2026 · RPI 2880 · IPAS304

    Extinção de registro pela caducidade

Outras marcas do mesmo titular