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Marca · processo INPI 917359992

GOLE FRUT O MELHOR DA FRUTA

Indeferida

Dados da marca

Processo
917359992
Situação
Indeferida em 03/12/2019
Apresentação
Mista
Natureza
De Produto
Classe(s)
32
Depósito
20/05/2019
Procurador
—

Especificação: Águas [bebidas]; Águas minerais engarrafadas; Bebidas isotônicas; Bebidas não alcoólicas à base de fruta; Bebidas não alcoólicas à base de mel; Bebidas não-alcoólicas; Bebidas não-alcoólicas com sabor de café; Bebidas não-alcoólicas com sabor de chá; Bebidas para esportistas enriquecidas com proteínas; Essências para fabricar bebidas; Extratos de fruta não alcoólicos; Extratos de fruta, não alcoólicos; Limonadas; Néctares de fruta [não alcoólicos]; Preparações para fabricar bebidas; Suco de fruta; Sucos de frutas; Sucos de frutas, verduras e legumes [bebidas]; Xaropes para bebidas; Xaropes para limonada; Bebidas energéticas; Guaraná [xarope, exceto para fins medicinais, dietéticos ou terapêuticos]; Água potável para beber; Água-de-coco; Bebida em xarope; Bebida energética não alcoólica; Essência não alcoólica para fabricar bebidas; Guaraná [bebida não alcoólica]; Xarope de fruta

Histórico de despachos (5)

  1. 25/06/2019 · RPI 2529 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

    Realizada a alteração no elemento nominativo de acordo com a logomarca, seguindo item 4.2 do manual de marcas.

  2. 03/12/2019 · RPI 2552 · IPAS024

    Indeferimento do pedido

    A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;

  3. 23/06/2020 · RPI 2581 · IPAS360

    Notificação de recurso

    Recurso contra indeferimento

  4. 13/07/2021 · RPI 2636 · IPAS267

    Exigência de mérito (em petição)

    Em face do entendimento disposto no Parecer Normativo INPI/PROC nº 048/2003, manifeste-se a recorrente quanto ao prosseguimento do exame do pedido de registro com a exclusão do elemento ?O MELHOR DA FRUTA?, considerado irregistrável à luz do dispositivo constante do inciso VII do art. 124 da LPI. Manifestando-se pela exclusão, no caso de marcas com apresentação mista, figurativa ou tridimensional, deve a recorrente também apresentar nova imagem da marca sem constar tal elemento, mantendo, contudo, quanto aos demais aspectos da imagem, a apresentação originalmente requerida.

  5. 14/06/2022 · RPI 2684 · IPAS235

    Recurso não provido (decisão mantida)

Outras marcas do mesmo titular