Marca · processo INPI 917359992
GOLE FRUT O MELHOR DA FRUTA
IndeferidaDados da marca
- Processo
- 917359992
- Situação
- Indeferida em 03/12/2019
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De Produto
- Classe(s)
- 32
- Depósito
- 20/05/2019
- Procurador
- —
Especificação: Águas [bebidas]; Águas minerais engarrafadas; Bebidas isotônicas; Bebidas não alcoólicas à base de fruta; Bebidas não alcoólicas à base de mel; Bebidas não-alcoólicas; Bebidas não-alcoólicas com sabor de café; Bebidas não-alcoólicas com sabor de chá; Bebidas para esportistas enriquecidas com proteínas; Essências para fabricar bebidas; Extratos de fruta não alcoólicos; Extratos de fruta, não alcoólicos; Limonadas; Néctares de fruta [não alcoólicos]; Preparações para fabricar bebidas; Suco de fruta; Sucos de frutas; Sucos de frutas, verduras e legumes [bebidas]; Xaropes para bebidas; Xaropes para limonada; Bebidas energéticas; Guaraná [xarope, exceto para fins medicinais, dietéticos ou terapêuticos]; Água potável para beber; Água-de-coco; Bebida em xarope; Bebida energética não alcoólica; Essência não alcoólica para fabricar bebidas; Guaraná [bebida não alcoólica]; Xarope de fruta
Histórico de despachos (5)
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25/06/2019 · RPI 2529 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
Realizada a alteração no elemento nominativo de acordo com a logomarca, seguindo item 4.2 do manual de marcas.
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03/12/2019 · RPI 2552 · IPAS024
Indeferimento do pedido
A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
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23/06/2020 · RPI 2581 · IPAS360
Notificação de recurso
Recurso contra indeferimento
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13/07/2021 · RPI 2636 · IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
Em face do entendimento disposto no Parecer Normativo INPI/PROC nº 048/2003, manifeste-se a recorrente quanto ao prosseguimento do exame do pedido de registro com a exclusão do elemento ?O MELHOR DA FRUTA?, considerado irregistrável à luz do dispositivo constante do inciso VII do art. 124 da LPI. Manifestando-se pela exclusão, no caso de marcas com apresentação mista, figurativa ou tridimensional, deve a recorrente também apresentar nova imagem da marca sem constar tal elemento, mantendo, contudo, quanto aos demais aspectos da imagem, a apresentação originalmente requerida.
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14/06/2022 · RPI 2684 · IPAS235
Recurso não provido (decisão mantida)