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Marca · processo INPI 823829251

FARMÁCIA MODERNA

Extinta

Dados da marca

Processo
823829251
Situação
Extinta em 25/06/2024
Apresentação
Mista
Natureza
De Produto
Classe(s)
05
Depósito
03/04/2001
Concessão
09/12/2008
Vigência até
09/12/2028
Procurador
O Próprio.

Especificação: PRODUTOS FARMACÊUTICOS E ALOPÁTICOS.

Histórico de despachos (8)

  1. 16/09/2008 · RPI 1967 · 351

    Deferimento do pedido de registro (art. 122 da LPI); prazo para pagamento da concessão

    Apostila: Sem direito ao uso exclusivo dos elementos nominativos. EXCLUÍDAS DA ESPECIFICAÇÃO TERMINOLOGIAS REFERENTES A SERVIÇOS, HAJA VISTA A CLASSE REIVINDICADA.

  2. 09/12/2008 · RPI 1979 · 400

    Concessão de registro (início da vigência)

    Apostila: Sem direito ao uso exclusivo dos elementos nominativos.

  3. 18/12/2018 · RPI 2502 · IPAS270

    Deferimento da petição

  4. 07/12/2021 · RPI 2657 · IPAS338

    Notificação de caducidade

  5. 17/10/2023 · RPI 2754 · IPAS267

    Exigência de mérito (em petição)

    Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (17/11/2016 até 17/11/2021), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas nove rótulos ou embalagens de produtos. Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado, tendo em vista a natureza dos produtos em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação. As outras provas apresentadas não estão datadas ou não demonstram o uso da marcam mista c

  6. 17/10/2023 · RPI 2754 · IPAS428

    Decisão de não conhecer da petição

    Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal.

  7. 26/03/2024 · RPI 2777 · IPAS669

    Deferimento da petição de caducidade

    O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas nove rótulos ou embalagens de produtos. Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado, tendo em vista a natureza dos produtos em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação. As outras provas apresentadas não estão datadas ou não demonstram o uso da marcam mista concedida. Também não foi identificada nenhuma relação entre as notas fiscais e pedidos de compra e os rótulos e embalagens apres

  8. 25/06/2024 · RPI 2790 · IPAS304

    Extinção de registro pela caducidade

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