Marca · processo INPI 914737651
ESPM JR.
IndeferidaDados da marca
- Processo
- 914737651
- Situação
- Indeferida em 12/03/2019
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De Serviço
- Classe(s)
- 35
- Depósito
- 23/05/2018
- Procurador
- Consolide - Dr. Alan Marcos da Silva
Especificação: Estudos de marketing; Marketing; Pesquisa de marketing; Marketing direcionado; Marketing no âmbito de publicação de softwares; Assessoria, consultoria e informação em marketing; Assessoria, consultoria e informação em negócios relacionados à estratégia, marketing, produção, pessoal e assuntos relativos ao comércio varejista; Assessoria, consultoria e informações sobre marketing
Histórico de despachos (5)
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12/06/2018 · RPI 2475 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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12/03/2019 · RPI 2514 · IPAS024
Indeferimento do pedido
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 912732814 (VESTIBULOUNGE ESPM), Processo 903656540 (CIC ESPM CENTRO DE INOVAÇÃO E CRIATIVIDADE), Processo 901250074 (ESPM CINTEGRA CENTRO DE INTEGRAÇÃO) e Processo 903995930 (ESCOLA DE CRIAÇÃO ESPM). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
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20/08/2019 · RPI 2537 · IPAS360
Notificação de recurso
RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO
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20/10/2020 · RPI 2598 · IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
Em face do entendimento constante do Parecer INPI/PROC/DIRAD nº 12/2008, deve a recorrente apresentar provas da alegada relação de grupo econômico. Observe-se que que a relação de grupo econômico entre empresas deve ser comprovada por meio de documento hábil, como atos constitutivos das empresas, contratos sociais, incluindo suas alterações e consolidações, estatutos sociais e atas de assembleias de acionistas, desde que evidenciem a relação de grupo econômico. Não será aceita a mera declaração, autorização ou, ainda, o fato de ambas as sociedades possuírem, como sócios, pessoas físicas em comum. Alternativamente, face ao disposto nos artigos 134 e 135 da LPI, fica facultado à recorrente comprovar que foi requerida transferência do pedido ou do(s) registro(s) em questão para uma mesma empresa, de modo que passem todos à mesma esfera de titularidade.
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10/08/2021 · RPI 2640 · IPAS235
Recurso não provido (decisão mantida)