Marca · processo INPI 823243087
ESPAÇO VITALE CENTRO MÉDICO
ExtintaDados da marca
- Processo
- 823243087
- Situação
- Extinta em 01/11/2022
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De Serviço
- Classe(s)
- 42
- Depósito
- 14/09/2000
- Concessão
- 25/10/2011
- Vigência até
- 25/10/2031
- Procurador
- Rosangela Hasse da Silva
Especificação: SERVIÇOS LABORATORIAIS E CLÍNICAS MÉDICA
Histórico de despachos (9)
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23/05/2006 · RPI 1846 · 351
Deferimento do pedido de registro (art. 122 da LPI); prazo para pagamento da concessão
Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DE "ESPAÇO" E "CENTRO MÉDICO".
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13/05/2008 · RPI 1949 · 230
Anotação de alteração de nome ou sede
NOME ALTERADO.
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25/10/2011 · RPI 2129 · 400
Concessão de registro (início da vigência)
Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DE "ESPAÇO" E "CENTRO MÉDICO".
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13/09/2016 · RPI 2384 · IPAS270
Deferimento da petição
Nome alterado.
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23/10/2018 · RPI 2494 · IPAS270
Deferimento da petição
NOME ALTERADO.
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13/10/2021 · RPI 2649 · IPAS270
Deferimento da petição
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01/11/2022 · RPI 2704 · IPAS338
Notificação de caducidade
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19/03/2024 · RPI 2776 · IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a requerida apresentou a seguinte documentação, insuficiente para fins de comprovação de uso: 1. Notas fiscais e termo aditivo de contrato, porém, sem a marca mista conforme concedida no certificado; 2. Cartão de visita e material publicitário, porém, sem data de circulação; 3. Foto da fachada da empresa, sem valor probatório; 4. Número reduzido de publicações em rede social, em que apenas duas comprovam o uso efetivo da marca na oferta de serviços para consumidores. Dessa forma, complemente a documentação com documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (07/10/2017 até 07/10/2022), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar TODOS OS SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO, sob pena de caducidade parcial. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARC
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20/08/2024 · RPI 2798 · IPAS349
Deferimento parcial da petição
O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Serviços laboratoriais. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Clínica médica. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: O registro em tela foi objeto de cad