Marca · processo INPI 902963317
EMPÓRIO FRANCISCO
ExtintaDados da marca
- Processo
- 902963317
- Situação
- Extinta em 25/08/2020
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De Serviço
- Classe(s)
- 35
- Depósito
- 17/09/2010
- Concessão
- 05/03/2014
- Vigência até
- 05/03/2024
- Procurador
- Spi Marcas e Patentes S/c LTDA
Especificação: Publicidade de televisão;Comércio (através de qualquer meio) de discos acústicos;Assessoria, consultoria e informação empresarial;Negócios de gestão hoteleira;Franchising [sistema pelo qual empresa detentora de uma marca registrada, processo patenteado de produção ou direitos similares concede a outras empresas licença de utilização dessas marcas ou processos, sob certas condições - administração de negócios];Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de relojoaria;Comércio (através de qualquer meio) de óleos essenciais;Comércio (através de qualquer meio) de flores artificiais;Comércio (através de qualquer meio) de loções para os cabelos;Comércio (através de qualquer meio) de material de instrução e de ensino;Comércio (através de qualquer meio) de xaropes e preparações para bebidas;Comércio (através de qualquer meio) de alimentos para animais;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de papelaria;Comércio (através de
Histórico de despachos (6)
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23/11/2010 · RPI 2081 · 003
Publicação do pedido de registro para oposição (art. 158 da LPI)
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11/06/2013 · RPI 2214 · 351
Deferimento do pedido de registro (art. 122 da LPI); prazo para pagamento da concessão
Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "EMPÓRIO".
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05/03/2014 · RPI 2252 · IPAS158
Concessão de registro
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01/10/2019 · RPI 2543 · IPAS338
Notificação de caducidade
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04/02/2020 · RPI 2561 · IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
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25/08/2020 · RPI 2590 · IPAS304
Extinção de registro pela caducidade