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Marca · processo INPI 901856118

ELÉTRICA PORTO VELHO

Extinta

Dados da marca

Processo
901856118
Situação
Extinta em 03/07/2018
Apresentação
Mista
Natureza
De Serviço
Classe(s)
35
Depósito
11/08/2009
Procurador
Diego Francisco Ribeiro

Especificação: comércio (através de qualquer meio) de tubos metálicos; comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos ópticos; promoção de vendas [para terceiros];comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos de sinalização; comércio (através de qualquer meio) de motores (exceto os motores para veículos terrestres);comércio (através de qualquer meio) de materiais de construção não metálicos; comércio (através de qualquer meio) de utensílios e recipientes para a casa ou a cozinha; demonstração de produtos; comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos para conduzir, interromper, transformar, acumular, regular ou controlar eletricidade; representação comercial de aparelho elétrico, eletrônico e térmico; comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos de medição; comércio (através de qualquer meio) de cabos e fios de metal comuns não elétricos; comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de iluminação; comércio (através de qualque

Histórico de despachos (5)

  1. 03/04/2012 · RPI 2152 · 351

    Deferimento do pedido de registro (art. 122 da LPI); prazo para pagamento da concessão

    Apostila: Sem direito ao uso exclusivo da expressão ELÉTRICA.

  2. 19/06/2012 · RPI 2163 · 400

    Concessão de registro (início da vigência)

    Apostila: Sem direito ao uso exclusivo da expressão ELÉTRICA.

  3. 17/10/2017 · RPI 2441 · IPAS338

    Notificação de caducidade

  4. 06/03/2018 · RPI 2461 · IPAS669

    Deferimento da petição de caducidade

    Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

  5. 03/07/2018 · RPI 2478 · IPAS304

    Extinção de registro pela caducidade

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