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Marca · processo INPI 936476940

Dra. Daniela Pinho Cirurgia Plástica

Arquivada

Dados da marca

Processo
936476940
Situação
Arquivada em 11/08/2026
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Classe(s)
44
Depósito
03/10/2024
Procurador
Messias Salomão de Meneses Gabrich

Especificação: Assessoria, consultoria e informação médica;Assessoria, consultoria e informação na área médica;Assessoria, consultoria e informação no campo da saúde e da medicina;Assessoria, consultoria e informação sobre cuidados médicos;Assistência médica;Cirurgias médicas [serviços médicos];Serviços de centros médicos;Serviços de clínica médica

Histórico de despachos (4)

  1. 29/10/2024 · RPI 2808 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

    Realizada a alteração do elemento nominativo, de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas.

  2. 19/05/2026 · RPI 2889 · IPAS136

    Exigência de mérito

    Prove o requerente ser titular do nome civil ?[ Daniela Pinho ]?, objeto do pedido, ou apresente autorização expressa para registrar o mesmo como marca. Conforme item 5.11.14/5.11.15 do Manual de Marcas, não são aceitas autorizações que compreendam somente o "uso" do direito de personalidade. Poderá ser utilizado o modelo constante do Manual de Marcas (em Modelos, Cumprimento de exigência).

  3. 11/08/2026 · RPI 2901 · IPAS139

    Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

  4. 18/08/2026 · RPI 2902 · IPAS270

    Deferimento da petição

    Reconhecida, pelo INPI, a justa causa impeditiva da prática de ato no prazo legal previsto, conforme o artigo 221 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Devolvido o prazo, que começa a fluir a partir da data de publicação na RPI. Art. 221 - Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. Parágrafo 1º.- Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato. Parágrafo 2º.- Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI. Quantidade de dias para a prática do ato: 60. Ato administrativo para o qual o prazo foi devolvido: Cumprimento de exigência

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