Marca · processo INPI 915081563
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ExtintaDados da marca
- Processo
- 915081563
- Situação
- Extinta em 27/05/2025
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De Serviço
- Classe(s)
- 44
- Depósito
- 23/07/2018
- Concessão
- 02/07/2019
- Vigência até
- 02/07/2029
- Procurador
- Piramidy Registro de Marcas e Patentes
Especificação: Aconselhamento em questões de saúde; Assistência médica - [Informação em]; Assistência médica - [Consultoria em]; Assistência médica - [Assessoria em]; Assistência médica; Enfermagem [médica]; Fisioterapia - [Informação em]; Fisioterapia - [Consultoria em]; Fisioterapia - [Assessoria em]; Fisioterapia; Serviços de centros médicos; Serviços de clínica médica; Serviços de medicina alternativa; Serviços de saúde; Coleta, em domicílio, de material para análise clínica médica/veterinária; Consultas médicas [serviços médicos] - [Informação em]; Consultas médicas [serviços médicos] - [Consultoria em]; Consultas médicas [serviços médicos] - [Assessoria em]; Consultas médicas [serviços médicos]; Exame bacteriológico [análise clínica]; Exame de seqüência genética; Laboratório de análise clínica - [Informação em]; Laboratório de análise clínica - [Consultoria em]; Laboratório de análise clínica - [Assessoria em]; Laboratório de análise clínica; Serviços de medicina à distância; Serviços de terapi
Histórico de despachos (6)
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14/08/2018 · RPI 2484 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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16/04/2019 · RPI 2519 · IPAS029
Deferimento do pedido
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02/07/2019 · RPI 2530 · IPAS158
Concessão de registro
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10/09/2024 · RPI 2801 · IPAS338
Notificação de caducidade
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25/02/2025 · RPI 2825 · IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.
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27/05/2025 · RPI 2838 · IPAS304
Extinção de registro pela caducidade