BR BOL — Boletim Empresarial do Brasil

Marca · processo INPI 906299373

DISBEM COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS

Extinta

Dados da marca

Processo
906299373
Situação
Extinta em 11/05/2021
Apresentação
Mista
Natureza
De Serviço
Classe(s)
35
Depósito
28/05/2013
Concessão
12/04/2016
Vigência até
12/04/2036
Procurador
Província Marcas e Patentes LTDA

Especificação: Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos médicos; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos veterinários; Comércio (através de qualquer meio) de artigos ortopédicos; Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos; Comércio (através de qualquer meio) de membros, olhos ou dentes artificiais; Comércio (através de qualquer meio) de preparações farmacêuticas; Comércio (através de qualquer meio) de preparações higiênicas para uso medicinal; Comércio (através de qualquer meio) de preparações veterinárias; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria; Comércio (através de qualquer meio) de substâncias dietéticas para uso medicinal; Comércio no atacado ou varejo de preparações sanitárias farmacêuticas ou veterinárias e suprimentos médicos.

Histórico de despachos (6)

  1. 08/10/2013 · RPI 2231 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

  2. 22/12/2015 · RPI 2346 · IPAS029

    Deferimento do pedido

  3. 12/04/2016 · RPI 2362 · IPAS158

    Concessão de registro

  4. 11/05/2021 · RPI 2627 · IPAS338

    Notificação de caducidade

  5. 12/07/2022 · RPI 2688 · IPAS271

    Indeferimento da petição

    Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais que apresentam a marca concedida identificando os serviços de comercialização dos produtos discriminados no certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprova

  6. 14/04/2026 · RPI 2884 · IPAS270

    Deferimento da petição