Marca · processo INPI 906299373
DISBEM COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS
ExtintaDados da marca
- Processo
- 906299373
- Situação
- Extinta em 11/05/2021
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De Serviço
- Classe(s)
- 35
- Depósito
- 28/05/2013
- Concessão
- 12/04/2016
- Vigência até
- 12/04/2036
- Procurador
- Província Marcas e Patentes LTDA
Especificação: Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos médicos; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos veterinários; Comércio (através de qualquer meio) de artigos ortopédicos; Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos; Comércio (através de qualquer meio) de membros, olhos ou dentes artificiais; Comércio (através de qualquer meio) de preparações farmacêuticas; Comércio (através de qualquer meio) de preparações higiênicas para uso medicinal; Comércio (através de qualquer meio) de preparações veterinárias; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria; Comércio (através de qualquer meio) de substâncias dietéticas para uso medicinal; Comércio no atacado ou varejo de preparações sanitárias farmacêuticas ou veterinárias e suprimentos médicos.
Histórico de despachos (6)
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08/10/2013 · RPI 2231 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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22/12/2015 · RPI 2346 · IPAS029
Deferimento do pedido
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12/04/2016 · RPI 2362 · IPAS158
Concessão de registro
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11/05/2021 · RPI 2627 · IPAS338
Notificação de caducidade
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12/07/2022 · RPI 2688 · IPAS271
Indeferimento da petição
Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais que apresentam a marca concedida identificando os serviços de comercialização dos produtos discriminados no certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprova
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14/04/2026 · RPI 2884 · IPAS270
Deferimento da petição