BR BOL — Boletim Empresarial do Brasil

Marca · processo INPI 822779897

DEJAVU

Extinta

Dados da marca

Processo
822779897
Situação
Extinta em 05/08/2025
Apresentação
Nominativa
Natureza
De Serviço
Classe(s)
41
Depósito
10/11/2000
Concessão
10/10/2006
Vigência até
10/10/2026
Procurador
Alcides Ribeiro Filho

Especificação: PRODUÇÃO DE EVENTOS ARTÍSTICOS; GRUPO MUSICAL COM APRESENTAÇÃO DE SHOWS, ESPETÁCULOS

Histórico de despachos (21)

  1. 13/06/2006 · RPI 1849 · 351

    Deferimento do pedido de registro (art. 122 da LPI); prazo para pagamento da concessão

  2. 05/04/2011 · RPI 2100 · 569

    Registro sub judice

    AÇÃO ORDINÁRIA TRIGÉSIMA NONA VF/RJ, PROCESSO Nº 2009.51.01.813095-2, RELATIVA AO PROCESSO INPI Nº 000678/10.

  3. 16/05/2017 · RPI 2419 · IPAS270

    Deferimento da petição

    Conforme Art. 133 da LPI.

  4. 13/08/2019 · RPI 2536 · IPAS639

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

    AÇÃO ORDINÁRIA TRIGÉSIMA NONA VF/RJ, PROCESSO Nº 2009.51.01.813095-2, RELATIVA AO PROCESSO INPI Nº 000678/10. (...) a proibição de reprodução de marca alheia já era prevista no art. 65, item 17 do CPI, e continua hoje regulamentada através do inc. XIX do art. 24 da LPI, devendo ser prestigiado aquele que primeiro efetuou o depósito, no caso, a 2ª Ré. (...) Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

  5. 24/09/2019 · RPI 2542 · IPAS338

    Notificação de caducidade

  6. 27/02/2020 · RPI 2564 · IPAS267

    Exigência de mérito (em petição)

    Apresente documentação capaz de comprovar que as provas apresentadas foram publicadas pelo titular do registro caducando ou por terceiro devidamente autorizado a fazer uso do sinal. Observe que a cópia das publicações da rede social Facebook não permitem vincular o perfil responsável pelas postagens (DEJAVU) ao titular do registro caducando (WORKSTATION COMUNICAÇÃO EMPRESARIAL LTDA).

  7. 15/09/2020 · RPI 2593 · IPAS267

    Exigência de mérito (em petição)

    O número de telefone apresentado apenas permite a associação entre a marca DEJAVU e a empresa PRIDE MUSIC ? COMERCIAL IMPORTADORA & DISTRIBUIDORA LTDA, mas não com a empresa WORKSTATION COMUNICAÇÃO EMPRESARIAL LTDA ? titular da marca de fato. Observe que a mera alegação de que as duas empresas citadas possuem um sócio em comum não basta para comprovar o vínculo entre as empresas. Por fim, observe que o comprovante de domínio de página de internet não basta para comprovação de uso de marca. Assim, apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedida pelo titular ou por terceiros devidamente autorizados, em caráter final.

  8. 19/01/2021 · RPI 2611 · IPAS271

    Indeferimento da petição

    Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade.

  9. 16/03/2021 · RPI 2619 · IPAS270

    Deferimento da petição

  10. 08/09/2021 · RPI 2644 · IPAS566

    Petição de retificação atendida

    Conforme o Manual de Marcas, item 5.5.9, o INPI não anotará o percentual de cada cotitular ou requerente sobre a propriedade do registro ou pedido de registro de marca.

  11. 08/09/2021 · RPI 2644 · IPAS270

    Deferimento da petição

    Em retificação ao deferimento publicado na RPI 2619, de 16/03/2021. Conforme o Manual de Marcas, item 5.5.9, o INPI não anotará o percentual de cada cotitular ou requerente sobre a propriedade do registro ou pedido de registro de marca.

  12. 19/10/2021 · RPI 2650 · IPAS579

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  13. 17/09/2024 · RPI 2802 · IPAS428

    Decisão de não conhecer da petição

    Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

  14. 07/01/2025 · RPI 2818 · IPAS337

    Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse

    Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". O requerente da caducidade não apresentou nenhum direito ou expectativa de direito que justifique o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca. O Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse, disciplina que: O REQUERENTE DO PROCEDIMENTO DE CADUCIDADE DEVE JUSTIFICAR O SEU LEGÍTIMO INTERESSE, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...) Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? Registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afi

  15. 28/01/2025 · RPI 2821 · IPAS271

    Indeferimento da petição

    O presente processo não apresenta o mesmo grupo de titulares que o processo em que foi peticionada a alteração.

  16. 15/04/2025 · RPI 2832 · IPAS338

    Notificação de caducidade

  17. 05/08/2025 · RPI 2848 · IPAS669

    Deferimento da petição de caducidade

    Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.

  18. 02/12/2025 · RPI 2865 · IPAS1054

    Petição de trâmite prioritário atendida

    Atendido o trâmite prioritário em conformidade com o disposto noCapítulo XVI-B da Portaria INPI/PR nº 08, de 17 de janeiro de 2022 ePortaria/INPI/PR Nº 28, de 25 de julho de 2025, que dispõe sobre asmodalidades do Projeto-Piloto de trâmite prioritário de marcas noâmbito do INPI e Portaria/INPI/PR Nº 29, de 25 de julho de 2025 queestabelece os critérios de recepção de requerimentos da fase I doProjeto-piloto de trâmite prioritário de marcas no âmbito do INPI.

  19. 10/03/2026 · RPI 2879 · IPAS360

    Notificação de recurso

    Recurso contra o deferimento do pedido de caducidade.

  20. 17/03/2026 · RPI 2880 · IPAS428

    Decisão de não conhecer da petição

    Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; De acordo com o artigo 219 inciso I da lei 9.279/1996 a petição de nº 850250649095 de 11/11/2025 é não conhecida por ser intempestiva, uma vez que as contrarrazões só podem ser apresentadas após a notificação do recurso.

  21. 09/06/2026 · RPI 2892 · IPAS267

    Exigência de mérito (em petição)

    Apresente documentos complementares que comprovem a prestação dos serviços com a marca constante do Certificado de Registro. Esclarecimentos adicionais: os documentos apresentados no recurso foram insuficientes para comprovar o uso da marca no período investigado para os serviços requeridos no registro, tendo em vista que: as postagens de rede social não estão datadas, a captura de tela do aplicativo "Spotify" demonstra o ano de 2018, portanto fora do período investigado, a quantidade de provas é incompatível com o segmento de mercado de produção de eventos artísticos e grupo musical, na captura de tela do perfil do Instagram consta o sinal "Dejavu_Brasil", portanto com alteração de marca, e não é possível saber a relação entre os titulares e os documentos apresentados.

Outras marcas do mesmo titular