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Marca · processo INPI 901548863

DAVOS FOMENTO MERCANTIL

Extinta

Dados da marca

Processo
901548863
Situação
Extinta em 11/08/2026
Apresentação
Mista
Natureza
De Serviço
Classe(s)
36
Depósito
31/03/2009
Concessão
01/11/2011
Vigência até
01/11/2031
Procurador
Antonio Sergio Mucci

Especificação: Desconto de títulos [factoring];Fundos de investimentos [finanças];Factoring [sistema pelo qual uma empresa produtora de bens ou serviços transfere seus créditos a receber, resultante de vendas a terceiros, a uma empresa especializada que assume as despesas de cobrança e os riscos de não pagamento; fomento comercial; fomento mercantil]

Histórico de despachos (8)

  1. 05/05/2009 · RPI 2000 · 003

    Publicação do pedido de registro para oposição (art. 158 da LPI)

  2. 26/04/2011 · RPI 2103 · 400

    Concessão de registro (início da vigência)

    Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "FOMENTO MERCANTIL"

  3. 16/08/2011 · RPI 2119 · 351

    Deferimento do pedido de registro (art. 122 da LPI); prazo para pagamento da concessão

    Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "FOMENTO MERCANTIL"

  4. 01/11/2011 · RPI 2130 · 400

    Concessão de registro (início da vigência)

    Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "FOMENTO MERCANTIL"

  5. 17/05/2022 · RPI 2680 · IPAS270

    Deferimento da petição

  6. 03/10/2023 · RPI 2752 · IPAS338

    Notificação de caducidade

  7. 31/03/2026 · RPI 2882 · IPAS267

    Exigência de mérito (em petição)

    Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro. Certifique-se que as novas evidências estabeleçam relação clara entre o sinal e os itens de especificação nele protegidos. As provas devem estar datadas e compreendidas no período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pelas razões a seguir: modificação do caráter distintivo, ou ausência do emprego do sinal misto (notas fiscais, parte da correspondência eletrônica); falta de clareza na relação entre o uso do sinal para assinalar cada um dos serviços constantes do certificado de registro (correspondência eletrônica e notas fiscais).

  8. 11/08/2026 · RPI 2901 · IPAS669

    Deferimento da petição de caducidade

    A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Em resposta à exigência de mérito, a requerida apresentou documentos complementares que não sanaram as irregularidades anteriormente apontadas. As notas fiscais continuaram sem reproduzir a marca em sua apresentação mista e boa parte delas não demonstrou a prestação dos serviços protegidos pelo registro. As mensagens eletrônicas, embora conten

Outras marcas do mesmo titular