Marca · processo INPI 903449650
Clínica de Olhos de Itaboraí
ArquivadaDados da marca
- Processo
- 903449650
- Situação
- Arquivada em 25/06/2019
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De Serviço
- Classe(s)
- 44
- Depósito
- 11/03/2011
- Procurador
- O Próprio.
Especificação: Consultas médicas [serviços médicos];Clínicas médicas;Oculista (Serviços de -)
Histórico de despachos (8)
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03/05/2011 · RPI 2104 · 003
Publicação do pedido de registro para oposição (art. 158 da LPI)
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08/04/2014 · RPI 2257 · IPAS024
Indeferimento do pedido
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 900141590 (HOSPITAL DE CLINICAS DE ITABORAI). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
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16/09/2014 · RPI 2280 · IPAS360
Notificação de recurso
Notificação de Recurso interposto contra ato denegatório exarado pela Diretoria de Marcas.
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10/10/2017 · RPI 2440 · IPAS235
Recurso não provido (decisão mantida)
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02/10/2018 · RPI 2491 · IPAS639
Publicação de decisão judicial
Ação Ordinária proposta por ITA-COI CLÍNICA DE OLHOS LTDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ? INPI, em trâmite perante o Juízo da 25ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sob o nº 5020137-16.2018.4.02.5101.Referente ao processo INPI nº. 00408.057724/2018-80.
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18/12/2018 · RPI 2502 · IPAS462
Notificação de procedimento judicial
Ação Ordinária proposta por ITA-COI CLÍNICA DE OLHOS LTDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ? INPI, em trâmite perante o Juízo da 25ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sob o nº 5020137-16.2018.4.02.5101.Referente ao processo INPI nº. 00408.057724/2018-80. COMO RETIFICAÇÃO DA RPI 2491, EM VISTA DA SITUAÇÃO GERADA,
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06/03/2019 · RPI 2513 · IPAS639
Publicação de decisão judicial
Julgado Extinto o Processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?a?, do código de Processo Civil, para declarar a nulidade da decisão administrativa do INPI que manteve o indeferimento do pedido de registro nº 90344965, com o consequente restabelecimento do direitos à marca e sua concessão à autora. PORTANTO, INICIA-SE, NESTA DATA, O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O REQUERENTE COMPROVE, JUNTO AO INPI, O RECOLHIMENTO DA RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, NO EXATO VALOR PREVISTO NA TABELA RETRIBUIÇÕES PELOS SERVIÇOS DO INPI, VIGENTE À DATA DE APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE. A RETRIBUIÇÃO PODERÁ AINDA SER RECOLHIDA E COMPROVADA, CONFORME O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 162 DA LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
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25/06/2019 · RPI 2529 · IPAS157
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão