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Marca · processo INPI 928111490

CHOCOLATE INCRÍVEL

Indeferida

Dados da marca

Processo
928111490
Situação
Indeferida em 26/11/2024
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Classe(s)
30
Depósito
22/09/2022
Procurador
Brandon Servicos Administrativos Para Empresas EIRELI

Especificação: Bebidas à base de chocolate;Bebidas de chocolate com leite;Chocolate;Frutos oleaginosos cobertos com chocolate;Mousses de chocolate;Pains au chocolat [massa folheada assada, com chocolate];Pastas à base de chocolate;Pastas de chocolate contendo frutos oleaginosos;chocolate com licor

Histórico de despachos (4)

  1. 11/10/2022 · RPI 2701 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

  2. 31/01/2023 · RPI 2717 · IPAS423

    Notificação de oposição

    850220514724 de 17/11/2022

  3. 26/11/2024 · RPI 2812 · IPAS024

    Indeferimento do pedido

    A marca é constituida por expressão qualificativa, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 923743162 (INCRÍVEL) e Processo 925282880 (INCRÍVEL). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhan

  4. 04/11/2025 · RPI 2861 · IPAS271

    Indeferimento da petição

    Petição indeferida, tendo em vista que não houve registro de indisponibilidade prolongada dos sistemas do INPI no dia 27/01/2025, nos termos do art. 5° e seu parágrafo 1° da Portaria INPI/PR n° 049/2021. Ausente, portanto, a comprovação de justa causa nos termos do art. 221 da Lei 9279/96.

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