Marca · processo INPI 903870320
CENTRAL DE COBRANÇAS
IndeferidaDados da marca
- Processo
- 903870320
- Situação
- Indeferida em 29/07/2014
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De Serviço
- Classe(s)
- 36
- Depósito
- 20/07/2011
- Procurador
- O Próprio.
Especificação: Consultoria financeira;Consultoria financeira[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Gestão de risco financeiro;Gestão de risco financeiro[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Gestão financeira;Gestão financeira[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Cobranças de dívidas (Agências de -);Cobranças de dívidas (Agências de -)[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Assessoria consultoria e informação em cobrança e cadastro;Assessoria consultoria e informação em cobrança e cadastro[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Assessoria, consultoria e informação em administração de riscos financeiros;Assessoria, consultoria e informação em administração de riscos financeiros[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Assessoria, consultoria e informação em crédito;Assessoria, consultoria e informação em crédito[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Cobrança (Serviços de -);Cobrança (Serviços de -)[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Assessoria, consultoria e informação em administração de dívid
Histórico de despachos (2)
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06/09/2011 · RPI 2122 · 003
Publicação do pedido de registro para oposição (art. 158 da LPI)
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29/07/2014 · RPI 2273 · IPAS024
Indeferimento do pedido
A marca é constituida por "CENTRAL DE COBRANÇAS" sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;