Marca · processo INPI 915224801
CDCE
IndeferidaDados da marca
- Processo
- 915224801
- Situação
- Indeferida em 14/05/2019
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De Serviço
- Classe(s)
- 44
- Depósito
- 15/08/2018
- Procurador
- Moacir Araujo da Silva
Especificação: Assistência médica - [Informação em]; Assistência médica - [Consultoria em]; Assistência médica - [Assessoria em]; Assistência médica; Enfermagem [médica] - [Informação em]; Enfermagem [médica] - [Consultoria em]; Enfermagem [médica] - [Assessoria em]; Enfermagem [médica]; Fisioterapia - [Informação em]; Fisioterapia - [Consultoria em]; Fisioterapia - [Assessoria em]; Fisioterapia; Serviços de centros médicos - [Informação em]; Serviços de centros médicos - [Consultoria em]; Serviços de centros médicos - [Assessoria em]; Serviços de centros médicos; Serviços de clínica médica - [Informação em]; Serviços de clínica médica - [Consultoria em]; Serviços de clínica médica - [Assessoria em]; Serviços de clínica médica; Cirurgias médicas [serviços médicos] - [Informação em]; Cirurgias médicas [serviços médicos] - [Consultoria em]; Cirurgias médicas [serviços médicos] - [Assessoria em]; Cirurgias médicas [serviços médicos]; Consultas médicas [serviços médicos] - [Informação em]; Consultas médi
Histórico de despachos (5)
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04/09/2018 · RPI 2487 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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14/05/2019 · RPI 2523 · IPAS024
Indeferimento do pedido
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 905492790 (CDCE CENTRO DE DIAGNÓSTICOS CLÍNICA DO ESPORTE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
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29/10/2019 · RPI 2547 · IPAS360
Notificação de recurso
RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO
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22/12/2020 · RPI 2607 · IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
Em face do entendimento constante do Parecer INPI/PROC/DIRAD nº 12/2008, deve a recorrente apresentar provas da alegada relação de grupo econômico, em especial atos constitutivos nos quais se verifique a existência de relação de controle entre a recorrente e o titular do(s) registro(s) impeditivo(s). Observe-se que a identidade de sócios em diferentes empresas não configura esse tipo de relação. Alternativamente, face ao disposto nos artigos 134 e 135 da LPI, fica facultado à recorrente comprovar que foi requerida transferência do pedido ou do(s) registro(s) em questão para uma mesma empresa, de modo que passem todos à mesma esfera de titularidade.
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24/08/2021 · RPI 2642 · IPAS235
Recurso não provido (decisão mantida)