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Marca · processo INPI 906446864

CAVALIERY

Extinta

Dados da marca

Processo
906446864
Situação
Extinta em 31/10/2023
Apresentação
Nominativa
Natureza
De Produto
Classe(s)
25
Depósito
01/07/2013
Concessão
31/10/2017
Vigência até
31/10/2027
Procurador
Marcelo Naves Lacerda

Especificação: Alpercatas; Antiderrapantes para botas e sapatos; Biqueiras; Botas (Antiderrapantes para -); Botas (Canos de -); Botas (Ferragens para -); Botas (Viras para -); Botas *; Botas de esqui; Botas para esportes *; Botinas; Calçados (Saltos para-); Calçados *; Calçados de madeira; Calçados em geral *; Chinelos [pantufas]; Chuteiras de futebol (Travas para -); Esportes (Botas para -) *; Esportes (Sapatos para -) *; Esqui (Botas de -); Futebol (Sapatos de -); Galochas; Gáspeas para sapatos; Ginástica (Sapatos para -); Palmilhas; Saltos de sapatos; Saltos para calçados; Sandálias; Sapatos (Antiderrapantes para -); Sapatos (Ferragens para -); Sapatos (Gáspeas para -); Sapatos (Viras para -); Sapatos de futebol; Sapatos de praia; Travas para chuteiras de futebol; Viras para botas e sapatos; Bota para operário; Calçado esportivo; Calçado para uso profissional; Calçados para snowboarding; Chinelo [vestuário comum]; Chuteira; Coturno; Cravo para chuteira

Histórico de despachos (9)

  1. 22/10/2013 · RPI 2233 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

  2. 05/03/2014 · RPI 2252 · IPAS423

    Notificação de oposição

    850130250988 de 23/12/2013

  3. 26/09/2017 · RPI 2438 · IPAS029

    Deferimento do pedido

  4. 31/10/2017 · RPI 2443 · IPAS158

    Concessão de registro

  5. 12/06/2018 · RPI 2475 · IPAS400

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  6. 29/12/2020 · RPI 2608 · IPAS532

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  7. 31/10/2023 · RPI 2756 · IPAS338

    Notificação de caducidade

  8. 02/01/2024 · RPI 2765 · IPAS270

    Deferimento da petição

    Destituído o procurador Fernando Luiz Rosado e nomeado novo representante Marcelo Naves Lacerda com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  9. 05/05/2026 · RPI 2887 · IPAS271

    Indeferimento da petição

    Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por J. M. NUNES - CONFECÇÕES - ME, em petição protocolada em 06/10/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou notas fiscais, demonstrando de forma clara o uso efetivo da marca mista concedida para identificar os produtos discriminados no certificado.Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas de

Outras marcas do mesmo titular