BR BOL — Boletim Empresarial do Brasil

Marca · processo INPI 912446854

Casa de Carne Avenida

Extinta

Dados da marca

Processo
912446854
Situação
Extinta em 02/06/2026
Apresentação
Mista
Natureza
De Serviço
Classe(s)
35
Depósito
20/03/2017
Concessão
06/11/2018
Vigência até
06/11/2028
Procurador
Jaqueline Aparecida Mendes de Souza

Especificação: Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [laticínios]; Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [frutas, verduras e legumes]; Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [carnes, aves e ovos]; Comércio (através de qualquer meio) de bebidas alcoólicas; Comércio (através de qualquer meio) de bebidas não-alcoólicas; Comércio (através de qualquer meio) de água mineral engarrafada; comercialização de água bruta; Comércio (através de qualquer meio) de alimentos para animais; Comércio (através de qualquer meio) de alimentos para bebês; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de distribuição de água; Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios

Histórico de despachos (6)

  1. 11/04/2017 · RPI 2414 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

  2. 14/08/2018 · RPI 2484 · IPAS029

    Deferimento do pedido

  3. 06/11/2018 · RPI 2496 · IPAS158

    Concessão de registro

  4. 26/08/2025 · RPI 2851 · IPAS338

    Notificação de caducidade

  5. 18/02/2026 · RPI 2876 · IPAS669

    Deferimento da petição de caducidade

    Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.

  6. 02/06/2026 · RPI 2891 · IPAS304

    Extinção de registro pela caducidade