BR BOL — Boletim Empresarial do Brasil

Marca · processo INPI 927045931

Bom Tempero ERVAS E ESPECIARIAS

Indeferida

Dados da marca

Processo
927045931
Situação
Indeferida em 28/05/2024
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Classe(s)
30
Depósito
22/06/2022
Procurador
—

Especificação: Açafrão [temperos];Açafrão-da-terra*;Alecrim [tempero];Alho moído [condimento];Alimentos à base de aveia;Alimentos predominantemente de cereais, exceto para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Anis estrelado;Boldo para infusão não medicinal;Cacau em pó;Café em grão;Café em pó;Canela [especiaria];Chá de flor;Chá*;Colorau [v.d. urucum] [condimento];Cominho;Condimentos;Erva-cidreira [melissa] para infusão não medicinal;Erva-doce [anis] para infusão não medicinal;Erva-doce brasileira [funcho] para infusão não medicinal;Ervas de horta em conserva [temperos];Especiarias;Farinha de mandioca;Ketchup [molho];Louro;Maionese;Molhos [condimentos];Mostarda;Noz-moscada;Orégano;Pimenta;Pimenta-da-jamaica [tempero];Pimentão [temperos];Sementes de gergelim [temperos];Sementes de linhaça para fins culinários [condimento].;Sementes processadas para uso como tempero;Temperos;camomila [infusões de ervas, exceto para fins medicinais];capim-cidreira [infusões de ervas, exceto para fins medicinais];capim-

Histórico de despachos (3)

  1. 12/07/2022 · RPI 2688 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

    Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas e a Nota Técnica CPAPD 02-2019.

  2. 22/11/2022 · RPI 2707 · IPAS423

    Notificação de oposição

    850220352892 de 11/08/2022

  3. 28/05/2024 · RPI 2786 · IPAS024

    Indeferimento do pedido

    Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 830607129 (BOM TEMPERO) e 923897607 (BOM TEMPERO). A marca é constituida por sinal sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

Outras marcas do mesmo titular