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Marca · processo INPI 902872770

biorepel

Extinta

Dados da marca

Processo
902872770
Situação
Extinta em 24/02/2026
Apresentação
Mista
Natureza
De Produto
Classe(s)
05
Depósito
18/08/2010
Concessão
20/05/2014
Vigência até
20/05/2034
Procurador
Marco Antônio de Oliveira

Especificação: Pomadas para uso medicinal; Medicamentos para uso humano; Loções para uso farmacêutico; Repelentes contra insetos.

Histórico de despachos (10)

  1. 21/09/2010 · RPI 2072 · 003

    Publicação do pedido de registro para oposição (art. 158 da LPI)

  2. 24/04/2013 · RPI 2207 · 241

    Pedido de registro sobrestado

    823732746 PROC.EX. REC.

  3. 08/04/2014 · RPI 2257 · IPAS029

    Deferimento do pedido

  4. 20/05/2014 · RPI 2263 · IPAS158

    Concessão de registro

  5. 03/01/2017 · RPI 2400 · IPAS462

    Notificação de procedimento judicial

    Ação Ordinária da 25ª Vara Federal/RJ, nº 0152938-49.2016.4.02.5101 (2016.51.01.152938-0), Processo INPI nº 52400.198793/2016-54.

  6. 26/12/2018 · RPI 2503 · IPAS639

    Publicação de decisão judicial

    Ação Ordinária n° 0152938-49.2016.4.02.5101 Processo INPI n° 52400.198793/2016-54Transito em julgado de acórdão que determinou, em sede de apelação, o provimento do pedido da apelante para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de nulidade de apostila imposta a marca BIOREPEL Nº902872770.

  7. 11/07/2023 · RPI 2740 · IPAS270

    Deferimento da petição

  8. 11/03/2025 · RPI 2827 · IPAS338

    Notificação de caducidade

  9. 28/10/2025 · RPI 2860 · IPAS669

    Deferimento da petição de caducidade

    Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.

  10. 24/02/2026 · RPI 2877 · IPAS304

    Extinção de registro pela caducidade

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