BR BOL — Boletim Empresarial do Brasil

Marca · processo INPI 903985845

AUTO ESTIMA CLINICA ESPECIALIZADA

Indeferida

Dados da marca

Processo
903985845
Situação
Indeferida em 02/12/2014
Apresentação
Mista
Natureza
De Serviço
Classe(s)
44
Depósito
23/08/2011
Procurador
Carlos Geraldo Ferreira

Especificação: Assessoria, consultoria e informação sobre cuidados médicos;Inseminação artificial;Repouso (Clínicas de -);Estética facial e corporal;SPA [serviços médicos ou estéticos];Depilação;Assessoria, consultoria e informação em assistência médica, prestada por médicos e outros especialistas da área médica;Assessoria, consultoria e informação no campo da saúde e da medicina;Clínicas médicas;Plástica (Cirurgia -);Assessoria, consultoria e informação em estética capilar;Assessoria, consultoria e informação sobre doenças mentais;Assessoria, consultoria e informação sobre suplementos dietéticos e nutrição;Fisioterapia;UTI móvel [serviços médicos];Análise e prognóstico nutricional;Análise farmacêutica;Beleza (Salões de -);Reabilitações físicas, mentais e emocionais [serviços médicos];Investigação de paternidade [exame];Implante de cabelos;Médicas (Clínicas -);Estética [tratamento da pele e cabelo];Nutricionista [serviço de -];Orientação nutricional;Orientação psicológica;Assessoria, consultoria e in

Histórico de despachos (4)

  1. 18/10/2011 · RPI 2128 · 003

    Publicação do pedido de registro para oposição (art. 158 da LPI)

  2. 02/09/2014 · RPI 2278 · IPAS136

    Exigência de mérito

    Reapresente procuração com qualificação completa do signatário, comprovando ter este poderes para representar a firma, com mesma data ou anterior à do depósito do presente pedido, ou com poderes para ratificar os atos praticados anteriormente à data contida no instrumento de mandato constante aos autos.

  3. 02/12/2014 · RPI 2291 · IPAS024

    Indeferimento do pedido

    A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 828707073 (AUTO ESTIMA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Fica ainda consignada, a título de subsídios futuros, a identificação dos pedidos de registro anteriores de nºs 829183310 (ESPAÇO AUTO ESTIMA MEDICINA ESTÉTICA-CIRURGIA PLÁSTICA), 829590390 (AUTO ESTIMA), 829647201 (ESPAÇO AUTO ESTIMA), 901853054 (A CASA CENTRO DE APRENDIZAGEM SUPERIOR DE AUTO ESTIMA), 903971607 (AUTO ESTIMA), ainda não registrados, porém igualmente colidentes com o presente sinal.

  4. 06/02/2018 · RPI 2457 · IPAS270

    Deferimento da petição

    Reconhecida, pelo INPI, a justa causa impeditiva da prática de ato no prazo legal previsto, conforme o artigo 221 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Devolvido o prazo, que começa a fluir a partir da data de publicação na RPI. Art. 221 - Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. Parágrafo 1º.- Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato. Parágrafo 2º.- Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI. Quantidade de dias para a prática do ato: 60. Ato administrativo para o qual o prazo foi devolvido: apresentação de recurso contra indeferimento.