Marca · processo INPI 904412423
ASL INFORMATICA
ExtintaDados da marca
- Processo
- 904412423
- Situação
- Extinta em 08/08/2023
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De Serviço
- Classe(s)
- 42
- Depósito
- 28/12/2011
- Concessão
- 27/01/2015
- Vigência até
- 27/01/2035
- Procurador
- Giovanni Castagna Neto
Especificação: Aluguel de computadores; Aluguel de software de computador; Análise de sistemas [informática]; Atualização de software de computador; Computador (Duplicação de programas de -); Computadores (Aluguel de -); Computadores (Projeto de sistema de -); Duplicação de programas de computador; Hardware de computador (Consultoria em -); Manutenção de software de computador; Criação de software de computação gráfica; Serviços de análise de processamento de dados [serviço de informática]; Análise de suporte e sistema [serviço de informática]; Análise e processamento de dados [serviço de informática]; Assessoria, consultoria e informação em software; Assessoria, consultoria e informação em tecnologia da informação; Assessoria, consultoria e informação no campo da segurança da informática; Assistência técnica em software; Banco de dados (aluguel de servidor de -, para terceiros); Banco de dados (serviços de desenvolvimento de -) [informática]; Programação de computador [informática]; Projeto de siste
Histórico de despachos (8)
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12/06/2012 · RPI 2162 · 003
Publicação do pedido de registro para oposição (art. 158 da LPI)
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25/11/2014 · RPI 2290 · IPAS029
Deferimento do pedido
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27/01/2015 · RPI 2299 · IPAS158
Concessão de registro
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08/08/2023 · RPI 2744 · IPAS338
Notificação de caducidade
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17/12/2024 · RPI 2815 · IPAS270
Deferimento da petição
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07/10/2025 · RPI 2857 · IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca mista tal e qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). Certifique-se também de que as novas evidências contemplem todos os itens de especificação protegidos no registro, sob pena de caducidade parcial dos itens para os quais o uso do sinal não tenha sido comprovado. As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pois demonstram o uso da marca para apenas parte dos itens de especificação constantes do certificado de registro (diretamente, ou por afinidade mercadológica). Itens de carecem de maior comprovação: "Aluguel de computadores; Computadores (Aluguel de -); Banco de dados (aluguel de servidor de -, para terceiros); Serviço de segurança bancária por meio de utilização de senha (software);Serviço de senha bancária (software); Armazenagem eletrônica de dad
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21/01/2026 · RPI 2872 · IPAS349
Deferimento parcial da petição
O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Aluguel de computadores; Computadores (Aluguel de -); Banco de dados (aluguel de servidor de -, para terceiros); Serviço de segurança bancária por meio de utilização de senha (software); Serviço de senh
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28/07/2026 · RPI 2899 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou