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Marca · processo INPI 904412423

ASL INFORMATICA

Extinta

Dados da marca

Processo
904412423
Situação
Extinta em 08/08/2023
Apresentação
Mista
Natureza
De Serviço
Classe(s)
42
Depósito
28/12/2011
Concessão
27/01/2015
Vigência até
27/01/2035
Procurador
Giovanni Castagna Neto

Especificação: Aluguel de computadores; Aluguel de software de computador; Análise de sistemas [informática]; Atualização de software de computador; Computador (Duplicação de programas de -); Computadores (Aluguel de -); Computadores (Projeto de sistema de -); Duplicação de programas de computador; Hardware de computador (Consultoria em -); Manutenção de software de computador; Criação de software de computação gráfica; Serviços de análise de processamento de dados [serviço de informática]; Análise de suporte e sistema [serviço de informática]; Análise e processamento de dados [serviço de informática]; Assessoria, consultoria e informação em software; Assessoria, consultoria e informação em tecnologia da informação; Assessoria, consultoria e informação no campo da segurança da informática; Assistência técnica em software; Banco de dados (aluguel de servidor de -, para terceiros); Banco de dados (serviços de desenvolvimento de -) [informática]; Programação de computador [informática]; Projeto de siste

Histórico de despachos (8)

  1. 12/06/2012 · RPI 2162 · 003

    Publicação do pedido de registro para oposição (art. 158 da LPI)

  2. 25/11/2014 · RPI 2290 · IPAS029

    Deferimento do pedido

  3. 27/01/2015 · RPI 2299 · IPAS158

    Concessão de registro

  4. 08/08/2023 · RPI 2744 · IPAS338

    Notificação de caducidade

  5. 17/12/2024 · RPI 2815 · IPAS270

    Deferimento da petição

  6. 07/10/2025 · RPI 2857 · IPAS267

    Exigência de mérito (em petição)

    Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca mista tal e qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). Certifique-se também de que as novas evidências contemplem todos os itens de especificação protegidos no registro, sob pena de caducidade parcial dos itens para os quais o uso do sinal não tenha sido comprovado. As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pois demonstram o uso da marca para apenas parte dos itens de especificação constantes do certificado de registro (diretamente, ou por afinidade mercadológica). Itens de carecem de maior comprovação: "Aluguel de computadores; Computadores (Aluguel de -); Banco de dados (aluguel de servidor de -, para terceiros); Serviço de segurança bancária por meio de utilização de senha (software);Serviço de senha bancária (software); Armazenagem eletrônica de dad

  7. 21/01/2026 · RPI 2872 · IPAS349

    Deferimento parcial da petição

    O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Aluguel de computadores; Computadores (Aluguel de -); Banco de dados (aluguel de servidor de -, para terceiros); Serviço de segurança bancária por meio de utilização de senha (software); Serviço de senh

  8. 28/07/2026 · RPI 2899 · IPAS428

    Decisão de não conhecer da petição

    Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou

Outras marcas do mesmo titular