Marca · processo INPI 820229091
ANGEL
ExtintaDados da marca
- Processo
- 820229091
- Situação
- Extinta em 16/07/2019
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De Produto
- Classe(s)
- 03
- Depósito
- 09/09/1997
- Concessão
- 27/01/2009
- Vigência até
- 27/01/2029
- Procurador
- Griffe-Marcas e Patentes
Especificação: Produtos de perfumaria e de higiene, e artigos de toucador em geral.
Histórico de despachos (9)
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18/01/2005 · RPI 1776 · 090
Exigência no pedido de registro
REAPRESENTE CÓPIA DO CONTRATO SOCIAL À ÉPOCA DO DEPÓSITO QUE CONTENHA O "REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL" SUFICIENTEMENTE LEGÍVEL.
-
04/10/2005 · RPI 1813 · 035
Exigência: esclarecer produtos/serviços reivindicados
PARA A OPOSTA.
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07/10/2008 · RPI 1970 · 351
Deferimento do pedido de registro (art. 122 da LPI); prazo para pagamento da concessão
DEFERIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
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27/01/2009 · RPI 1986 · 400
Concessão de registro (início da vigência)
CONCEDIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
-
07/02/2017 · RPI 2405 · IPAS338
Notificação de caducidade
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11/12/2018 · RPI 2501 · IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
Considerável parte da contestação à caducidade aparece em branco, portanto, reapresente o documento de manifestação certificando-se de que seu teor esteja íntegro. Oportuniza-se ainda, caso julgue necessário, juntar aos autos novas provas quanto ao uso efetivo da marca mista para os itens de especificação descritos no certificado de registro. Vale salientar que todos os documentos devem estar datadas e dentro do período investigado (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade).
-
11/12/2018 · RPI 2501 · IPAS270
Deferimento da petição
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12/03/2019 · RPI 2514 · IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
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16/07/2019 · RPI 2532 · IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
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