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Marca · processo INPI 006406807

ANCHIETA

Extinta

Dados da marca

Processo
006406807
Situação
Extinta em 28/09/2021
Apresentação
Nominativa
Natureza
De Serviço
Classe(s)
39
Depósito
13/08/1973
Concessão
25/07/1976
Vigência até
25/07/2036
Procurador
Octávio Tinoco Soares

Especificação: Serviços médicos e auxiliares, a saber: Serviços de Medicina; Serviços de ortopedia; Serviços de fisioterapia; Serviços de acunpuntura; Serviços de Reeducação Postural Global (RPG); Exames médicos de rastreamento.

Histórico de despachos (7)

  1. 23/10/2007 · RPI 1920 · 565

    Anotação de transferência

    CED. HOSPITAL ANCHIETA S A

  2. 16/09/2008 · RPI 1967 · 990

    Prorrogação do registro concedida

    PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  3. 11/10/2016 · RPI 2388 · IPAS270

    Deferimento da petição

  4. 28/09/2021 · RPI 2647 · IPAS338

    Notificação de caducidade

  5. 25/07/2023 · RPI 2742 · IPAS267

    Exigência de mérito (em petição)

    Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os serviços ?Serviços de Medicina; Serviços de ortopedia; Serviços de fisioterapia; Serviços de acunpuntura; Serviços de Reeducação Postural Global (RPG); Exames médicos de rastreamento?.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas

  6. 14/11/2023 · RPI 2758 · IPAS271

    Indeferimento da petição

    Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os serviços ?Serviços de Medicina; Serviços de ortopedia; Serviços de fisioterapia; Serviços de acunpuntura; Serviços de Reeducação Postural Global (RPG); Exames médicos de rastreamento?. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?

  7. 02/09/2025 · RPI 2852 · IPAS270

    Deferimento da petição

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