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Marca · processo INPI 905466039

amplitude editora

Extinta

Dados da marca

Processo
905466039
Situação
Extinta em 22/04/2026
Apresentação
Mista
Natureza
De Produto
Classe(s)
16
Depósito
26/10/2012
Concessão
29/09/2015
Vigência até
29/09/2025
Procurador
O Próprio.

Especificação: Álbuns; Almanaques; Anotações (Blocos para -); Atlas; Blocos [papelaria]; Blocos de notas [cadernos]; Brochuras; Calendários; Cartas, cartões, etc *; Cartazes [pôsteres]; Catálogos; Envelopes [papelaria]; Etiquetas adesivas [papelaria]; Folhas de papel [papelaria]; Folhetos; Gráficas (Reproduções -); Impressão (Conjuntos portáteis para -) [material de escritório]; Impressas (Publicações -); Impresso (Material -); Jornais; Letreiros de papel ou cartão; Livros; Manuais [impressos]; Marcadores de livros; Marcadores de texto [artigos de papelaria]; Material didático [exceto aparelhos]; Panfletos; Pastas para documentos [artigos de papelaria]; Porta passaporte; Porta-canetas; Publicações impressas; Revistas [periódicos]; Revistas em quadrinhos; Agenda; Anuário; Cartão com imagem e mensagem impressa; Cartão de visita; Embalagens de papel ou plástico; Enciclopédia; Kits educacionais, compreendendo livros e cds ou dvds, embalados como uma unidade; Livro cartonado; Livro de bolso; Porta-lápis;

Histórico de despachos (6)

  1. 02/04/2013 · RPI 2204 · 003

    Publicação do pedido de registro para oposição (art. 158 da LPI)

  2. 21/07/2015 · RPI 2324 · IPAS029

    Deferimento do pedido

  3. 29/09/2015 · RPI 2334 · IPAS158

    Concessão de registro

  4. 12/09/2023 · RPI 2749 · IPAS338

    Notificação de caducidade

  5. 27/01/2026 · RPI 2873 · IPAS669

    Deferimento da petição de caducidade

    Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.

  6. 22/04/2026 · RPI 2885 · IPAS304

    Extinção de registro pela caducidade