Marca · processo INPI 903931591
AMENDOBOM
ExtintaDados da marca
- Processo
- 903931591
- Situação
- Extinta em 13/12/2022
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De Produto
- Classe(s)
- 30
- Depósito
- 08/08/2011
- Concessão
- 11/11/2014
- Vigência até
- 11/11/2024
- Procurador
- Vilage Marcas & Patentes S/s LTDA
Especificação: Chocolate;Cereais secos (Flocos de -);Amêndoas torradas;Caramelos [doces];Amêndoas (Confeitos de -);Amendoins (Confeitos de -);Doces [confeitos];Frutas (Geléias de -) [confeitos];Barra dietética de cereais;Gomas de mascar, exceto para uso medicinal;Hortelã-pimenta (Doces com -);Amêndoas (Pasta de -);Confeitos;Geléias de frutas [confeitos];Menta para confeitos;Floco de cereal;Quindim, brigadeiro e cajuzinho ;Cajuzinho, brigadeiro e quindim;Amendoim doce;Goiabada;Cereais (Preparações feitas com -)
Histórico de despachos (6)
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13/09/2011 · RPI 2123 · 003
Publicação do pedido de registro para oposição (art. 158 da LPI)
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26/08/2014 · RPI 2277 · IPAS029
Deferimento do pedido
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11/11/2014 · RPI 2288 · IPAS158
Concessão de registro
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13/07/2021 · RPI 2636 · IPAS338
Notificação de caducidade
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09/08/2022 · RPI 2692 · IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. O titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Exame feito segundo Ordem de Serviço/INPI/DIRMA nº12/2020 - Institui a dispensa da verificação do legítimo interesse em petições de caducidade, quando não contestado pelo titular do registro. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.
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13/12/2022 · RPI 2710 · IPAS304
Extinção de registro pela caducidade