Marca · processo INPI 906788099
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ExtintaDados da marca
- Processo
- 906788099
- Situação
- Extinta em 17/09/2024
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De Serviço
- Classe(s)
- 43
- Depósito
- 20/09/2013
- Concessão
- 05/07/2016
- Vigência até
- 05/07/2026
- Procurador
- Mara Barbosa Peixoto
Especificação: Bar (Serviços de -); Bufê (Serviço de -); Cafés [bares]; Lanchonetes; Restaurantes; Restaurantes de auto-serviço; Alimentação natural, macrobiótica [preparação de alimentos para consumo]; Assessoria, consultoria e informações sobre restaurante; Cyber-café [restaurante]
Histórico de despachos (9)
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07/01/2014 · RPI 2244 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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03/05/2016 · RPI 2365 · IPAS029
Deferimento do pedido
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05/07/2016 · RPI 2374 · IPAS158
Concessão de registro
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17/01/2017 · RPI 2402 · IPAS400
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
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02/06/2020 · RPI 2578 · IPAS532
Requerimento não provido (mantida a concessão)
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28/07/2020 · RPI 2586 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
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22/11/2022 · RPI 2707 · IPAS338
Notificação de caducidade
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18/06/2024 · RPI 2789 · IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.
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17/09/2024 · RPI 2802 · IPAS304
Extinção de registro pela caducidade