Marca · processo INPI 828777020
ÁGUA SADIA PROGRAMA DE SEGURANÇA HIDRICA
IndeferidaDados da marca
- Processo
- 828777020
- Situação
- Indeferida em 07/02/2017
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De Serviço
- Classe(s)
- 42
- Depósito
- 19/09/2006
- Procurador
- Antª Eliziane Pinheiro de Sousa
Especificação: ESTUDOS PARA PROJETOS TÉCNICOS LIGADOS SEMPRE À PRESERVAÇÃO E ECONOMIA DA ÁGUA.
Histórico de despachos (4)
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01/02/2011 · RPI 2091 · 004
Republicação do pedido de registro
POR ALTERAÇÃO NA ESPECIFICAÇÃO E NA CLASSE, CONFORME CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA Nº 810100327879, DE 07/07/2010.
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04/10/2016 · RPI 2387 · IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
Tendo em vista a entrada em vigor, em março de 2014, da Resolução 107/2013, que estabelece novos procedimentos para exame do pedido de reconhecimento da proteção especial prevista no art. 125 da Lei no. 9.279/1996 (LPI), e, de acordo com o disposto no art. 12 da citada resolução e em seu parágrafo 5º, formula-se exigência para o opoente/impugnante, para que o requerimento de reconhecimento de alto renome se adeque aos termos descritos na mesma: protocole, junto ao registro da marca a qual se pretende o reconhecimento da proteção especial prevista no art. 125 da LPI, uma petição de manifestação com fundamento em alto renome. A análise de provas estará vinculada à documentação constante na presente oposição, ficando facultada ao titular a apresentação de documentos adicionais, a serem anexados à citada petição de manifestação, nos termos do art. 4º da Resolução 107/2013. Na ocasião do cumprimento desta exigência, indique o número do registro de marca no qual a manifestação com fundamento
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03/01/2017 · RPI 2400 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;
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07/02/2017 · RPI 2405 · IPAS024
Indeferimento do pedido
A marca é constituida por ÁGUA SADIA PROGRAMA DE SEGURANÇA HÍDRICA sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
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