Marca · processo INPI 901667919
3 GARÇAS
ExtintaDados da marca
- Processo
- 901667919
- Situação
- Extinta em 07/04/2020
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De Produto
- Classe(s)
- 33
- Depósito
- 26/05/2009
- Concessão
- 03/04/2012
- Vigência até
- 03/04/2032
- Procurador
- Amancio da Conceição Machado
Especificação: Essências alcoólicas;Aguardente destilada de vinho ou de suco de frutas;Alcoólicas (Bebidas -) [exceto cerveja];Destiladas [bebidas alcoólicas] [espirituosas];Digestivos [licores e destilados];Bebidas destiladas;Extratos alcoólicos;Aperitivos *;Bebidas alcoólicas [exceto cerveja];Destiladas (Bebidas -)
Histórico de despachos (10)
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28/07/2009 · RPI 2012 · 003
Publicação do pedido de registro para oposição (art. 158 da LPI)
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10/01/2012 · RPI 2140 · 351
Deferimento do pedido de registro (art. 122 da LPI); prazo para pagamento da concessão
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03/04/2012 · RPI 2152 · 400
Concessão de registro (início da vigência)
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13/08/2019 · RPI 2536 · IPAS338
Notificação de caducidade
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21/01/2020 · RPI 2559 · IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
Apresente documentos complementares, TODOS DATADOS E DENTRO DO INTERVALO DE INVESTIGAÇÃO, que comprovem o uso da marca conforme o concedido (apresentação mista) para identificar os produtos requeridos na especificação, assim como o concedido no certificado de registro. Tendo em vista que a alegação de desuso não é legítima e não foram apresentados documentos datados demonstrando o uso da marca concedida.
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07/04/2020 · RPI 2570 · IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil;
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28/07/2020 · RPI 2586 · IPAS360
Notificação de recurso
Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.
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25/01/2022 · RPI 2664 · IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
?Deve o titular do registro apresentar documentos complementares (contratos, catálogos, impressos, etiquetas, etc...) legíveis, todos datados dentro do período de investigação correspondente à caducidade requerida (23/07/2014 a 23/07/2019), que comprovem o uso da marca conforme originalmente concedida, para assinalar os produtos especificados ou, alternativamente, apresente provas que demonstrem os impactos do alegado ?transtorno financeiro do país? sobre a empresa, que teria impossibilitado o uso da marca conforme concedida.?
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12/04/2022 · RPI 2675 · IPAS270
Deferimento da petição
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25/04/2023 · RPI 2729 · IPAS235
Recurso não provido (decisão mantida)
Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.