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Marca · processo INPI 901667919

3 GARÇAS

Extinta

Dados da marca

Processo
901667919
Situação
Extinta em 07/04/2020
Apresentação
Mista
Natureza
De Produto
Classe(s)
33
Depósito
26/05/2009
Concessão
03/04/2012
Vigência até
03/04/2032
Procurador
Amancio da Conceição Machado

Especificação: Essências alcoólicas;Aguardente destilada de vinho ou de suco de frutas;Alcoólicas (Bebidas -) [exceto cerveja];Destiladas [bebidas alcoólicas] [espirituosas];Digestivos [licores e destilados];Bebidas destiladas;Extratos alcoólicos;Aperitivos *;Bebidas alcoólicas [exceto cerveja];Destiladas (Bebidas -)

Histórico de despachos (10)

  1. 28/07/2009 · RPI 2012 · 003

    Publicação do pedido de registro para oposição (art. 158 da LPI)

  2. 10/01/2012 · RPI 2140 · 351

    Deferimento do pedido de registro (art. 122 da LPI); prazo para pagamento da concessão

  3. 03/04/2012 · RPI 2152 · 400

    Concessão de registro (início da vigência)

  4. 13/08/2019 · RPI 2536 · IPAS338

    Notificação de caducidade

  5. 21/01/2020 · RPI 2559 · IPAS267

    Exigência de mérito (em petição)

    Apresente documentos complementares, TODOS DATADOS E DENTRO DO INTERVALO DE INVESTIGAÇÃO, que comprovem o uso da marca conforme o concedido (apresentação mista) para identificar os produtos requeridos na especificação, assim como o concedido no certificado de registro. Tendo em vista que a alegação de desuso não é legítima e não foram apresentados documentos datados demonstrando o uso da marca concedida.

  6. 07/04/2020 · RPI 2570 · IPAS669

    Deferimento da petição de caducidade

    O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil;

  7. 28/07/2020 · RPI 2586 · IPAS360

    Notificação de recurso

    Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.

  8. 25/01/2022 · RPI 2664 · IPAS267

    Exigência de mérito (em petição)

    ?Deve o titular do registro apresentar documentos complementares (contratos, catálogos, impressos, etiquetas, etc...) legíveis, todos datados dentro do período de investigação correspondente à caducidade requerida (23/07/2014 a 23/07/2019), que comprovem o uso da marca conforme originalmente concedida, para assinalar os produtos especificados ou, alternativamente, apresente provas que demonstrem os impactos do alegado ?transtorno financeiro do país? sobre a empresa, que teria impossibilitado o uso da marca conforme concedida.?

  9. 12/04/2022 · RPI 2675 · IPAS270

    Deferimento da petição

  10. 25/04/2023 · RPI 2729 · IPAS235

    Recurso não provido (decisão mantida)

    Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.

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